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REGIMENTO INTERNO DOS CENTROS DIGITAIS DE CIDADANIA
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Art. 1º - Este regimento estabelece as normas de organização e funcionamento dos Centros Digitais de Cidadania – CDCs, do Programa Inclusão Sócio-Digital do Estado da Bahia (PISD).

OBJETIVO

Art. 2º - Os Centros Digitais de Cidadania têm o objetivo de levar às populações mais pobres, inseridas em alto nível de exclusão social, o acesso às tecnologias da comunicação e informação através da internet e de um conjunto de programas e softwares, possibilitando a geração de serviços considerados relevantes para a comunidade local como: educação ambiental, informações sobre geração de trabalho e renda, capacitação profissional etc. Além disso, os Centros Digitais de Cidadania se constituem, também, em espaços concretos para o exercício da cidadania.

CARACTERÍSTICAS DOS CDCs

Art. 3º - Os Centros Digitais de Cidadania se constituem em espaços públicos, equipados com 10 computadores, 01 impressora e 01 servidor de rede, com softwares livres e conectados à Internet, que permitem a implementação de um conjunto de informações e serviços à comunidade local, promovendo o acesso gratuito às tecnologias como meio para o alcance da inclusão social.

.Art. 4º - Todos os softwares utilizados nos CDCs são livres, tais como o Sistema Operacional Berimbau Linux, editores de textos, planilhas, gráficos, editores de apresentação e programas de navegação na Internet.

Art. 5º - Os equipamentos dos CDCs são utilizados única e exclusivamente para o desenvolvimento de suas atividades fins, sendo terminantemente proibida a retirada de qualquer equipamento dos CDCs, bem como o uso para outras finalidades, inclusive para realização de trabalhos administrativos.

REGIMENTO INTERNO

FINALIDADE

Art. 6º - Os CDCs tem a finalidade de desenvolver atividades articuladas com programas educativos, ações comunitárias e dinâmicas de organização local, agregando sentido à utilização dos recursos das tecnologias da informação e comunicação, ao tempo em que visa o fortalecimento de iniciativas de grande relevância para a população local. As ações realizadas nos CDCs devem estar voltadas prioritariamente para: 1. Formação pessoal, social, acadêmica e/ou profissional de jovens e adultos; 2. Geração de trabalho e renda; 3. Participação e mobilização social;

4. Comunicação e articulação comunitária; 5. Expressão e ampliação de repertório cultural.

Parágrafo 1º Todas as atividades devem ser desenvolvidas respeitando o horário de acesso livre para que os cidadãos possam elaborar e enviar currículos; pesquisar na Internet; criar um endereço eletrônico; enviar e receber mensagens; fazer um cartaz; confeccionar cartões, avisos, folders; utilizar serviços de governo eletrônico para fazer declaração de isento – site da Receita Federal; buscar documentos perdidos – site da PM; registrar críticas, denúncias e sugestões sobre os serviços prestados pelo governo do Estado da Bahia - site da Ouvidoria Geral do Estado etc.

Parágrafo 2º - Recomenda-se o desenvolvimento de atividades que visem introduzir os cidadãos no mundo da tecnologia digital através da sua capacitação para o acesso à informática. Contudo, atividades de mobilização social são prioritárias, considerando que as mesmas têm caráter educacional e cultural que devem ser constantemente desenvolvidas nos CDCs, sendo estruturadas em torno de temas de interesse da comunidade. Palestras, painéis, pesquisas dirigidas, encontros temáticos, bate-papos virtuais, eventos culturais são exemplos de atividades mobilizadoras. Podem ser propostas tanto pelo Núcleo de Gestão Colaborativa - NUGEC como pelos gestores e monitores dos CDCs no intuito de obter como resultado cidadãos com maior consciência e autonomia para fazer suas próprias descobertas. Possuem carga horária flexível e dependem de um planejamento prévio.

Parágrafo 3º - Todas as atividades desenvolvidas nos CDCs devem ser cadastradas no ambiente colaborativo Educ.Berimbau. (educ.berimbau.ba.gov.br)
Parágrafo 4º - Recomendamos a realização de uma palestra informativa para todo cidadão cadastrado no CDC com o objetivo específico de mostrar como utilizar a internet de forma segura. Para tanto, o PISD disponibiliza proposta de planejamento e material informativo no site do programa.

Parágrafo 5º - No acesso livre, a utilização de salas de bate-papo deve ser supervisionada pelos monitores dos CDCs, com atenção especial aos menores de 18 anos. Recomenda-se a participação na palestra informativa.

Parágrafo 7º - Não é permitido o uso de jogos pela internet, exceto durante a realização de oficinas ou atividades planejadas com este objetivo. Existem jogos disponíveis na solução Berimbau Linux que são livres para o acesso da população.

PÚBLICO ALVO

Art. 7º - Os CDCs são abertos ao público em geral, sem distinção.
Parágrafo 1º - Crianças menores de 10 (dez) anos precisam estar acompanhadas pelo responsável para o uso dos computadores. Pessoas a partir de 10 (dez) anos podem fazer o acesso livremente, desde que autorizada pelo responsável legal.

Parágrafo 2º - Menor de 18 anos só pode acessar os computadores do CDCs a partir do seu cadastramento, como dependente, feito por um responsável maior de 18 anos.

Parágrafo 3º - Pessoas maiores de 60 (sessenta) anos, pessoas com crianças no colo, gestantes e pessoas com deficiência têm prioridade no atendimento.
Art. 8º -
Segundo critério da Coordenação do Programa Sócio-Digital (PISD) e atendendo demandas da comunidade, os CDCs poderão desenvolver projetos/oficinas para clientelas específicas tais como: alunos/as e professores/as de escolas públicas, pessoas idosas, crianças e adolescentes em situação de risco social, indígenas, trabalhadores/as sindicalizados/as, desempregados/as, pessoas com deficiência, etc.

REGIME DE FUNCIONAMENTO

Art. 9º - O CDC funciona, obrigatoriamente, 08:00 horas por dia, em dias úteis, de segunda a sexta-feira, no horário comercial, ou conforme os horários pré-estabelecidos pela instituição mantenedora onde estiver instalado, desde que respeitadas as 08:00 horas obrigatórias. O atendimento pode ser estendido para a noite e/ou aos sábados, domingos e feriados.

Art. 10º - Os horários de funcionamento dos CDCs devem estar afixados em local visível, preferencialmente nas placas apropriadas fornecidas pela SECTI, devendo ser alterados sempre que ocorrer mudança.

Parágrafo 1º - A programação das atividades desenvolvidas no CDC também deve ser afixada em local visível de forma que a população tenha conhecimento dos horários de cada uma delas.

Parágrafo 2º -
Mesmo com o desenvolvimento de atividades de mobilização social, deve-se respeitar o mínimo de duas horas diárias para o acesso livre.

Parágrafo 3º - A abertura ou fechamento excepcional do CDC deverá ser autorizado previamente pela Coordenação do Programa de Inclusão Sócio-Digital.

ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO CENTRO DIGITAL DE CIDADANIA

Art. 11 - Os CDCs do Programa de Inclusão Sócio-Digital do Estado da Bahia, podem ser de três tipos:

Estaduais – São as unidades instaladas em estruturas pertencentes ao Estado, que são operadas pelas secretarias ou órgãos estaduais aos quais estão vinculadas e mantidas com recursos do Tesouro Estadual.

Municipais – São as unidades instaladas em estruturas pertencentes ou disponibilizadas pelos Municípios, que são operadas diretamente por eles ou através das secretarias às quais estão vinculados e assumem seus custos de manutenção.

Comunitários – São as unidades instaladas em locais pertencentes ou disponibilizadas pelas instituições sem fins lucrativos que têm por objetivo desenvolver trabalhos sociais junto à comunidade e se dispõem a operá-las e custear a sua manutenção. Os CDCs Comunitários visam promover a inclusão sócio-digital com apoio da sociedade civil organizada e a fomentar a participação ativa dos/as cidadãos/ãs na gestão e execução de serviços públicos não exclusivos do Estado.

Art. 12 - Para efeito deste Regimento, os órgãos estaduais, os municípios e as instituições sem fins lucrativos que assumem a operação dos Centros Digitais de Cidadania são denominados de “Instituições Mantenedoras”.

Parágrafo 1º - Os Municípios e as instituições sem fins lucrativos deverão arcar com os custos de manutenção dos CDCs com receitas próprias ou com recursos de fontes alternativas, podendo para isso firmar parcerias diretamente com a iniciativa privada para o custeio dos mesmos, sem que isso, entretanto implique em qualquer tipo de vinculação com o Estado.

Parágrafo 2º - Para garantir a sua sustentabilidade a Instituição Mantenedora poderá criar e desenvolver projetos especiais, através dos quais obtenha recursos para a manutenção do CDC. Os mesmos estarão sujeitos à análise e aprovação da Coordenação Geral do PISD.

Parágrafo 3º - O CDC estará sujeito a uma auditoria que deverá fiscalizar periodicamente suas ações (projetos, oficinas, acesso livre, cadastros) desenvolvidas no mesmo a partir de informações coletadas no sistema de gerenciamento Acessa Berimbau, ou através de visitas aos CDCs.

RELAÇÕES COM A COMUNIDADE

Art. 13 - Cada CDC possui um Núcleo de Gestão Colaborativa (NUGEC) cujo objetivo é promover a participação ativa da comunidade nos processos decisórios da unidade, estimulando a cultura colaborativa entre o poder público e a sociedade civil.

Art. 14 - O Núcleo de Gestão Colaborativa (NUGEC) do CDC é composto por pessoas da comunidade e tem caráter consultivo e propositor, visando a melhoria constante dos serviços e das atividades desenvolvidas no CDC.

Parágrafo Único: A montagem do Núcleo de Gestão Colaborativa (NUGEC) será realizada pelo gestor do CDC seguindo as seguintes etapas:

Convocação – Enviar correspondências e informativo sobre o NUGEC (critérios de seleção, perfil dos participantes e orientações) para as associações de bairro e entidades comunitárias, divulgando o CDC e a montagem do NUGEC, convidando-os para reunião de montagem do grupo.

Reunião de definição – Promover encontro presencial de gestores, monitores e interessados em participar do NUGEC, para definição dos componentes efetivos.

· Formalização – Os gestores deverão comunicar à coordenação do PISD, através de ata de reunião (fax ou e-mail), os membros do NUGEC, indicando efetivos.

 Parágrafo 1º - As reuniões do Núcleo de Gestão Colaborativa (NUGEC) serão acordadas pelo próprio grupo ou convocadas pela entidade mantenedora ou extraordinariamente pela coordenação do PISD, para, através de seus líderes, opinarem acerca de conteúdos de interesse da comunidade e do CDC.

Parágrafo 2º - As sugestões que venham a ser indicadas pelo NUGEC, em consenso com a Instituição mantenedora, deverão ser encaminhadas para aprovação da Coordenação do Programa.

Art. 15 - O NUGEC será constituído por no máximo 10 (dez) efetivos, indicados pelas Associações Comunitárias, entidades de bairro e organizações da área de influência do que atenderem à convocação.

Parágrafo Único - As convocações para a formação e renovação dos NUGECs serão afixadas em local visível e de fácil acesso nas dependências do CDC e amplamente divulgadas entre os cidadãos, podendo ainda adotar-se outros meios de divulgação.

Parágrafo 1º - No caso de existirem mais de 05 (cinco) associações representativas da comunidade, a constituição do NUGEC será feita através de sorteio entre as pessoas indicadas, em ato público, a ser previamente comunicado às associações participantes.

Parágrafo 2º - Constituído o NUGEC, deverá ser escolhido entre seus membros o/a Líder e um/a suplente, a quem caberá assumir a interlocução com a Coordenadoria do Programa e a responsabilidade pela articulação para a execução de tarefas e tomadas de decisão do Conselho.

Art. 16 - O mandato dos membros do NUGEC será de 12 (doze) meses, sendo permitida a recondução, desde que haja concordância da maioria das associações participantes.

Art. 17 - Os membros poderão ser desligados do NUGEC nos seguintes casos:

Por decisão própria, situação em que sua associação poderá indicar um substituto;

Por consenso da maioria absoluta do Conselho, devendo, para isso, que as razões estejam fundamentadas em fatos considerados prejudiciais ao adequado

trabalho do Conselho ou aos interesses da comunidade;

Por solicitação da Coordenadoria do Programa e/ou da entidade mantenedora, quando entenderem que o membro não está exercendo satisfatoriamente a sua função ou está prejudicando a relação entre a administração do CDC e a comunidade.

DEVERES DA INSTITUÍÇÃO MANTENEDORA

Art. 18 - Garantir pleno acesso ao CDC, gratuitamente e sem discriminação de qualquer natureza.

Art. 19 - Manter o CDC aberto e em condições de funcionamento nos horários e dias da semana pré-estabelecidos com a Coordenação do Programa.

Art. 20 - Administrar as atividades do CDC, zelando pelo seu bom funcionamento, garantindo a limpeza do ambiente, a segurança e a boa conservação dos equipamentos e mobiliários, bem como a excelência no atendimento aos/às cidadãos/ãs.

Art. 21 - Garantir o envolvimento do gestor dos CDCs nas atividades dos mesmos.

Também devem informar à coordenação de relações institucionais quando do desligamento do gestor do programa indicando o gestor substituto.

Garantir que todas as pessoas que exerçam função nos CDCs estejam devidamente identificadas através de documentação civil, informando da obrigatoriedade do CPF.

Art. 22 - Montar o Núcleo de Gestão Colaborativa (NUGEC) e organizar palestra informativa para cidadãos/ãs cadastrados/as no CDC, sobre uso da Internet de forma segura com base na proposta de planejamento e material informativo disponibilizado no site www.cidadaniadigital.ba.gov.br.

Parágrafo Único - Sempre que necessário, disponibilizar pessoal para gerenciar o atendimento (organizar filas de espera, distribuir senhas, etc.), de forma a não prejudicar o trabalho dos/as monitores/as e a ordem do local.

Art. 23 - Manter em dia o pagamento de todas as despesas com recursos humanos, imóvel, energia, água, telefone, link da internet, segurança, etc., garantindo o pleno funcionamento da unidade.

Art. 24 - Providenciar imediatamente a reposição de materiais tais como: papel e tonner de impressora, marcador, etc., sempre que solicitado pelos monitores, inclusive mantendo-os em estoque para evitar possíveis descontinuidades das atividades do CDC.

Art. 25 - Garantir que os monitores/as estejam dedicados exclusivamente às atividades do CDC.

Art. 26 - Permitir e viabilizar a participação dos/as monitores/as em eventos e cursos de capacitação ou reciclagem promovidos pela SECTI.

Art. 27 - Zelar pelos equipamentos, mobiliários e instalações de propriedade do Estado, comunicando imediatamente à SECTI a ocorrência de quaisquer danos aos mesmos.

Art. 28 - Tomar todas as providências administrativas e legais cabíveis, em eventuais casos de infortúnio, avaria extravio ou desaparecimento dos equipamentos, mobiliários e instalações do CDC, repondo sem ônus para SECTI.

Art. 29 - Manter inalterada a padronização visual do CDC de acordo com as normas do Programa no que tange às placas e elementos de sinalização interna e externa, salvo em determinações da coordenação geral do programa.

Art. 30 - Enviar relatórios periódicos, de acordo com o modelo disponibilizado no sistema de gestão – Acessa Berimbau, zelando pela precisão e veracidade das informações prestadas.

Art. 31 - Promover a realização de ações relacionadas a finalidade do CDC, devendo cadastrá-las no Sistema Educ Berimbau para registros das ações desenvolvidas pelo programa.

Art. 32 - Acatar as orientações e as possíveis mudanças neste regimento propostas pela Coordenação do PISD.

ATRIBUÍÇÕES E RESPONSABILIDADES DO GESTOR DO CDC

Art. 33 - O gestor é a pessoa responsável por coordenar todas as ações do CDC tendo como base dois papéis fundamentais: um gerencial-administrativo e o outro social.

Art. 34 - O papel gerencial-administrativo representa a função operacional e designa as atribuições descritas no próximo artigo.

Art. 35 - Responsabilidade sobre o monitor englobando seu acompanhamento, orientação, cadastro no sistema de Gestão Berimbau e atualização de cadastro excluindo monitores desligados e incluindo monitores novos; informar para a coordenação de capacitação PISD quando houver necessidade de formação de novos monitores; acompanhar a alimentação do sistema ACESSA feita pelos seus monitores controlando cadastro de usuários, solicitação de oficinas, cadastro de turmas, agendamento; acompanhar a operação do CDC verificando atendimento, cumprimento de normas e regras, entre outros; informar à coordenação de relações institucionais quando do seu desligamento do programa; fornecer a documentação necessária ao seu cadastro no Acessa e emitir relatório semestral cujo modelo está disponível em formulário no próprio sistema.

Art. 36 - O papel social representa a função relacional e designa as atribuições descritas nos artigos que se seguem.

Art. 37 - Estruturar o Núcleo de Gestão Colaborativa (NUGEC) conforme instruções dadas no item “RELAÇÕES COM A COMUNIDADE”, constante neste regimento e ainda acompanhar e auxiliar em suas ações.

Art. 38 - Identificar as demandas da comunidade, planejando, desenvolvendo e acompanhando ações (projetos, oficinas, palestras, entre outros) que atendam a essas necessidades.

DEVERES DO/A MONITOR/A DO CDC

Art. 39 - Prestar atendimento ao público de forma polida e indiscriminada, proporcionando a utilização eficiente dos recursos do CDC pelos/as cidadãos/as e atendendo às suas necessidades.

Art. 40 - Fazer o cadastramento dos/as cidadãos/as no sistema de gestão - Acessa Berimbau para permitir a utilização do CDC no horário de acesso livre e participação nas oficinas.

Art. 41 - Organizar a utilização dos equipamentos do CDC, mantendo lista de espera por ordem de chegada e assegurando o atendimento preferencial nos termos deste Regimento.

Art. 42 - Identificar nos cidadãos as necessidades de capacitação e encaminhá-los/as para o cadastramento em turmas das oficinas específicas.

Art. 43 - Propor projetos junto ao NUGEC do CDC, no sentido de desenvolver oficinas que atendam às necessidades da comunidade local.

Art. 44 - Informar à instituição mantenedora a necessidade de materiais de uso geral, limpeza e segurança.

Art. 45 - Fiscalizar a utilização do CDC, impedindo a prática de ações impróprias ou contrárias ao estabelecido nas normas de funcionamento, zelando pela integridade física dos equipamentos e instalações e pela perfeita ordem do local.

Art. 46 - Ser multiplicador do processo de capacitação, visando a formação de outros/as monitores/as em cada CDC.

Art. 47 - Enviar relatórios periódicos, de acordo com o modelo disponibilizado no sistema Gestão Berimbau (ACESSA), zelando pela precisão e veracidade das informações prestadas.

Art. 48 - Comunicar imediatamente à Central de Atendimento da SECTI (0800-284-8567) qualquer problema que ocorra no CDC com relação ao funcionamento dos equipamentos, sistemas e softwares, bem como outros que possam prejudicar o pleno funcionamento da unidade.

Art. 50 - Promover palestra informativa sobre uso da Internet de forma segura, principalmente, no que diz respeito às salas de bate-papo.

DIREITOS E DEVERES DO NÚCLEO DE GESTÃO COLABORATIVO-NUGEC

Art. 51 - Identificar e propor atividades de mobilização social, a serem desenvolvidas nos CDCs, em sintonia com as demandas e vocações da comunidade.

Art. 52 - Supervisionar e propor melhorias no modo de funcionamento da unidade.

Art. 53 - Propor medidas preservacionistas, corretivas ou punitivas quando necessárias, visando zelar pela preservação e manutenção dos ativos físicos e serviços colocados à disposição da comunidade.

Art. 54 - Contribuir para que a unidade opere satisfatoriamente, cooperando de forma que os problemas sejam sanados o mais rápido e eficiente possível. Propor ações de cidadania para atendimento à população na área de saúde e educação, e também incentivar a obtenção de documentação civil por parte do cidadão (RG, certidão de nascimento, CPF, etc.)

DIREITOS E DEVERES DOS/AS CIDADÃOS/ÃS

Art. 55 - Identificar-se na chegada ao CDC, apresentando seu documento de identificação e fornecendo informações verídicas para o preenchimento do seu cadastro de usuário.

Art. 56 - Usar adequadamente os equipamentos e instalações dos CDCs, zelando pela sua conservação.

Art. 57 - Respeitar os/as monitores/as e os/as outros/as usuários/as do CDC.

Art. 58 - Obedecer às normas deste regimento e seguir as orientações dos/as monitores/as.

Art. 59 - Antes de usar o computador falar com o/a monitor/a e aguardar a verificação do agendamento e a liberação do equipamento que irá utilizar.

Art. 60 - Respeitar as normas de utilização do CDC, não podendo ingressar em sítios (sites) eletrônicos que contenham conteúdo pornográfico, pedofilia, racismo, violência ou que sejam contrários à moral e aos bons costumes;

Art. 61 - Respeitar, sempre que existir fila para utilização dos equipamentos, o tempo máximo de 30 minutos de uso, mesmo existindo lista de espera.

Parágrafo Único – No caso específico de pesquisas escolares e acadêmicas, participação em cursos à distância o tempo de utilização poderá ser ampliado para até uma hora.

Art. 62 - Não desligar o computador ou qualquer outro dispositivo sem autorização do/a monitor/a.

Art. 63 - Não entrar no CDC sem camisa, sem calçado, ou com trajes de banho, com animais, bicicletas, skates, patins ou fardamento escolar.

Art. 64 - Não fumar, não consumir bebidas e/ou alimentos e nem usar aparelhos de som, exceto com fone de ouvido, nas dependências do CDC.

 

PUNIÇÕES

Art. 65 - Os/as usuários/as que violarem as normas de funcionamento do CDC estarão sujeitos às seguintes punições dependendo da gravidade:

a) Advertência verbal e escrita;
b) Suspensão do uso dos equipamentos no dia do cometimento da infração;
c) Suspensão temporária de até 60 dias de uso do CDC;
d) Proibição definitiva de uso do CDC.

Parágrafo 1º - Todas as penalidades previstas no caput deste artigo devem ser aplicadas pelo gestor, com exceção da advertência verbal, que poderá ser aplicada diretamente pelo/a monitor/a logo após constatar a violação da norma pelo/a cidadão/ã.

Deverá ser garantida a ampla defesa ao/à cidadão/ã.

Parágrafo 2º - A proibição definitiva do uso do CDC somente será aplicada àqueles/as que, dolosamente, causem dano a outrem ou ao patrimônio do CDC ou que utilizem os equipamentos para a prática de atos ilícitos.

USO DE MATERIAIS

Art. 66 - O CDC não é obrigado a fornecer disquete ou CD, ficando a cargo da gestão local oferecer esse tipo de material. Para gravar e/ou imprimir os arquivos pesquisados ou digitados pelos cidadãos/ãs, os mesmos devem encaminhar para a estação do/a monitor/a da unidade o documento para que este possa dar o comando de impressão.

Art. 67 - Os arquivos liberados para impressão são: currículos, contas de consumo (água, luz, telefone, etc.) e serviços de uso público (certidões, etc.), sendo permitido até no máximo 03 (três) páginas por usuário por dia.

Parágrafo Único – A liberação de outros tipos de impressão não especificada anteriormente ficará sujeita à autorização da instituição mantenedora.

COMUNICAÇÃO

Art. 68 - A comunicação com os/as cidadãos/ãs sobre o funcionamento da unidade, informes sobre oficinas e atividades, normas internas e etc. serão feitos através do quadro de avisos disponíveis e afixados nos CDCs ou do Portal:

www.cidadaniadigital.ba.gov.br .

Art. 69 - A comunicação direta com a SECTI dos/as usuários/as e monitores/as para críticas e sugestões será feita através do e-mail: cdc@cidadaniadigital.ba.gov.br

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 70 - Após 90 dias do recebimento de solicitação formal da Coordenação do PISD para que problemas que estão prejudicando o pleno funcionamento dos CDCs sejam sanados, sem que as devidas providências tenham sido tomadas por parte da Instituição Mantenedora, a SECTI desativará a unidade, retirando os equipamentos e mobiliários cedidos.

Art. 71 - As alterações, supressões e adições que venham a ser estabelecidas pela Coordenadoria do Programa serão comunicadas à Instituição Mantenedora através de correspondência ou via correio eletrônico, ficando de pronto incorporadas a este Regimento. Caso seja necessário, a SECTI estabelecerá prazos compatíveis para que as entidades se adeqüem à nova situação.

Parágrafo Único - Propostas de alteração deste regimento poderão ser sugeridas pelo Núcleo de Gestão Colaborativa (NUGEC), pela Instituição Mantenedora ou pelos/as monitores/as. Caberá à SECTI a apreciação e deliberação final.

Art. 72 - Este regimento entra em vigor na presente data e deverá ser fielmente cumprido por todo/as os/as envolvidos/as no programa, ficando permanentemente disponibilizado para consulta em cada CDC.

Art. 73 - Os casos omissos serão encaminhados à coordenação do PISD, para ulterior deliberação.

Salvador, 31 de outubro de 2007.